Até
31 de dezembro de 2010, os assalariados rurais podiam requerer o benefício da
aposentadoria por idade mediante a comprovação do exercício da atividade rural.
Essa regra mudou, sendo que a partir de 2011 a garantia da aposentadoria para
esses trabalhadores depende agora da comprovação do vínculo de emprego, que
pode ser feita mediante o registro do contrato de trabalho em CTPS ou outra
forma de contrato escrito ou ainda mediante um recibo que comprove o pagamento dos
dias trabalhados e das
verbas rescisórias.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag - conseguiu, através da Lei 11.718/2008, que o tempo de carência exigido do assalariado rural para o acesso à aposentadoria tenha uma contagem especial. Desse modo, para o período de janeiro de 2011 à dezembro de 2015, cada mês de vínculo de emprego comprovado equivalerá a três meses de carência. Para o período de janeiro de 2016 à dezembro de 2020, essa regra será alterada: cada mês de vínculo de emprego comprovado equivalerá a dois meses de carência.
Atenção:
Para ter o direito de se aposentar ou garantir outros
benefícios (salário-maternidade, auxílio doença, etc.) o trabalhador rural
precisa comprovar que exerce atividade rural no mínimo há 180 meses ou 15
anos. A dade mínima para aposentadoria é de 55 anos para mulher e 60 anos
para homem. Qualquer
dúvida, procure o STR.
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