sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

O assalariado rural e a aposentadoria


Até 31 de dezembro de 2010, os assalariados rurais podiam requerer o benefício da aposentadoria por idade mediante a comprovação do exercício da atividade rural. Essa regra mudou, sendo que a partir de 2011 a garantia da aposentadoria para esses trabalhadores depende agora da comprovação do vínculo de emprego, que pode ser feita mediante o registro do contrato de trabalho em CTPS ou outra forma de contrato escrito ou ainda mediante um recibo que comprove o pagamento dos dias trabalhados e das verbas rescisórias.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag - conseguiu, através da Lei 11.718/2008, que o tempo de carência exigido do assalariado rural para o acesso à aposentadoria tenha uma contagem especial. Desse modo, para o período de janeiro de 2011 à dezembro de 2015, cada mês de vínculo de emprego comprovado equivalerá a três meses de carência. Para o período de janeiro de 2016 à dezembro de 2020, essa regra será alterada: cada mês de vínculo de emprego comprovado equivalerá a dois meses de carência. 


Atenção:
Para ter o direito de se aposentar ou garantir outros benefícios (salário-maternidade, auxílio doença, etc.) o trabalhador rural precisa comprovar que exerce atividade rural no mínimo há 180 meses ou 15 anos. A dade mínima para aposentadoria é de 55 anos para mulher e 60 anos para homem. Qualquer dúvida, procure o STR.

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